- 1 -A instalação de infraestruturas de superfície, aéreas ou subterrâneas em locais de domínio público ou privado municipal onde existam árvores está sujeita a autorização prévia municipal, podendo ser condicionada à execução de estudos ou de medidas cautelares.
- 2 -As redes de infraestruturas e os respetivos terminais ou dispositivos aparentes devem estar perfeitamente coordenadas e integradas no projeto de arranjos exteriores, não podendo conflituar com qualquer material vegetal (incluindo arvoredo), seja ele preexistente ou a implementar.
Artigo 30.º — Das Infraestruturas em Geral
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