- 1 -A CMCB pode atribuir licenças de táxi para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras legalmente definidas.
- 2 -As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela CMCB fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes na área do Município.
- 3 -A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente é feita por concurso público, nos termos estabelecidos no presente Regulamento.
Artigo 9.º — Táxi para pessoas com mobilidade reduzida
Vigente desde: 18/12/2017
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Em vigor desde 18/12/2017