Nos anos subsequentes ao acesso à medida da gratuitidade, é assegurada à criança a continuidade da frequência gratuita da creche, até aos 3 anos de idade, no mesmo estabelecimento, desde que seja essa a vontade expressa dos pais, ou de quem exerça as responsabilidades parentais.
Artigo 15.º — Manutenção da gratuitidade
Vigente desde: 04/06/2024
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Em vigor desde 04/06/2024