- 1 -Serão prosseguidos os seguintes serviços e objetivos operacionais:
- 1.1 -Cuidados adequados à satisfação das necessidades da criança, incluindo cuidados de higiene pessoal;
- 1.2 -Promoção de um ambiente acolhedor, seguro e estável entre as crianças e os adultos;
- 1.3 -Desenvolvimento da afetividade através da empatia, do diálogo e da compreensão;
- 1.4 -Promoção de uma alimentação e nutrição adequadas, qualitativa e quantitativamente, de acordo com a faixa etária das crianças, sem prejuízo da disponibilização de dietas especiais, em caso de prescrição médica;
- 1.5 -Estabelecimento de rotinas diárias que permitam fomentar a segurança e a estabilidade emocional;
- 1.6 -Desenvolvimento de atividades pedagógicas, lúdicas e de motricidade, respeitando o ritmo de cada criança, a sua individualidade e as suas necessidades essenciais;
- 1.7 -Organização adequada do espaço, tempo e materiais, de acordo com as faixas etárias das crianças afetas aos respetivos grupos;
- 1.8 -Exploração ativa dos diferentes materiais e situações, em interação com os adultos e/ou outras crianças;
- 1.9 -Desenvolvimento da autonomia, da responsabilidade e da participação ativa da criança;
- 1.10 -Planificação anual e semanal das atividades, elaboração dos planos de intervenção e relatórios de avaliação, tendo em conta as grandes áreas de desenvolvimento da criança: afetivo-social, psicomotora e percetivo-cognitiva, com base no Manual do Processos-Chave - Creche, do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), disponível, para consulta dos interessados, na página institucional do ISS, I. P., na internet;
- 1.11 -Disponibilização de informação ao Encarregado de Educação sobre o desenvolvimento da criança, através de “Planos de Desenvolvimento Individual da Criança” e de “Relatórios de Avaliação dos Planos de Desenvolvimento Individual da Criança”, além da aplicação móvel em uso pela Creche;
- 2 -Com o objetivo de estreitar o contacto e articulação com as famílias, definem-se os seguintes princípios orientadores:
- 2.1 -Atendimento individualizado às famílias, mediante marcação prévia;
- 2.2 -Envolvimento das famílias nas atividades constantes no Plano Anual de Atividades e no Projeto Pedagógico.
Artigo 5.º — Objetivos Operacionais do Estabelecimento e Serviços
Vigente desde: 04/06/2024
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Em vigor desde 04/06/2024