- 1 -As eleições para as Delegações deverão realizar-se no período compreendido entre os dias 15 e 30 de novembro do ano imediatamente anterior ao início do triénio subsequente, em data a designar pelo Presidente da Delegação em exercício.
- 2 -O Presidente da Delegação em exercício deverá fazer-se substituir por membro da Delegação que não seja candidato ao ato eleitoral, e em caso de impedimento de todos deverá designar um advogado inscrito na área da delegação que não faça parte de qualquer lista candidata, vinte dias antes do dia das eleições, que será investido de todos os poderes que tem o Presidente da Delegação no processo eleitoral quando não seja candidato.
- 3 -O Presidente da Delegação em exercício notificará os advogados da comarca do nome do Advogado que irá dirigir o processo eleitoral, indicando todos os seus contactos.
- 4 -O Presidente da Delegação em exercício designará a data, hora e local das eleições, de acordo com o disposto no n.º 1 deste artigo e convocará os advogados para o ato eleitoral com pelo menos trinta dias de antecedência.
Artigo 33.º — Das eleições das Delegações
Vigente desde: 08/08/2019
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