- 1 -A candidatura ao ato eleitoral das Delegações será formalizada pela apresentação de uma lista composta por um número mínimo de três e um número máximo de nove elementos, incluindo o Presidente, nos termos da lei.
- 2 -As listas deverão indicar o candidato a Presidente.
- 3 -Das listas devem constar apenas os candidatos efetivos à Delegação.
- 4 -As listas devem ser subscritas por todos os candidatos, devidamente identificados pelo nome e número de cédula profissional.
- 5 -Nenhum dos candidatos pode integrar mais do que uma lista.
Artigo 35.º — Apresentação das listas
Vigente desde: 08/08/2019
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Em vigor desde 08/08/2019