- 1 -As listas deverão ser apresentadas perante o Presidente da Delegação em exercício, ou o Advogado designado nos termos do n.º 2, do artigo 33.º, até ao décimo dia anterior à realização do ato eleitoral.
- 2 -Findo o prazo para a apresentação das listas o Presidente da Delegação em exercício, ou o Advogado designado nos termos do n.º 2, do artigo 33.º, verificará a regularidade do processo e a elegibilidade dos candidatos, comunicando a sua decisão à Comissão Eleitoral.
- 3 -Verificando-se irregularidades processuais, o Presidente da Delegação em exercício, ou o Advogado designado nos termos do n.º 2 do artigo 33.º, mandará notificar de imediato o mandatário da lista respetiva, que deverá supri-las no prazo máximo de 48 horas a contar da notificação, sob pena de rejeição da lista.
- 4 -Do despacho de rejeição cabe recurso hierárquico obrigatório para o Presidente do Conselho Regional, no prazo de 48 horas, salvo se aquele for candidato a qualquer órgão da Ordem dos Advogados, caso em que deverá delegar essa competência em outro membro do Conselho Regional.
Artigo 37.º — Prazo e verificação da regularidade das listas
Vigente desde: 08/08/2019
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Em vigor desde 08/08/2019