- 1 -O Município de Abrantes pode, a todo o tempo, aceder e vistoriar as instalações da Casa da Encosta, lavrando auto da diligência se tal formalidade se justificar pela sua natureza específica ou caso os utentes o pretendam.
- 2 -Salvo outro motivo de relevante interesse público, o acesso do Município de Abrantes às instalações da Casa da Encosta apenas pode ter por finalidade:
- a)Fiscalizar o cumprimento, pelas pessoas alojadas, das obrigações que lhe são impostas na lei e no presente regulamento de utilização;
- b)Verificar o estado de conservação das instalações da Casa da Encosta;
- c)Executar trabalhos e serviços indispensáveis à realização de fins municipais, tais como implementar medidas de segurança, corrigir vícios na habitação ou nas habitações contíguas ou adjacentes, proceder à elaboração de plantas, medições e outros estudos destinados à execução de trabalhos de manutenção, reabilitação ou restauro.
- 3 -O acesso às instalações da Casa da Encosta será previamente notificado às pessoas acolhidas por qualquer meio legalmente admissível, salvo se estas consentirem na sua realização imediata.
- 4 -As pessoas alojadas franquearão o acesso das instalações da Casa da Encosta aos representantes do Município de Abrantes, devidamente identificados, quando notificados nos termos previstos no artigo anterior.
- 5 -A recusa em patentear as instalações da Casa da Encosta para os efeitos previstos no artigo anterior consubstancia incumprimento muito grave das obrigações das pessoas alojadas, constituindo motivo para a resolução do alojamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 6 -A recusa ilegítima, por parte das pessoas alojadas, em cumprir a obrigação prevista no presente artigo confere ao Município de Abrantes o poder de determinar a posse administrativa do locado, pelo prazo estritamente indispensável ao cumprimento da finalidade comunicada na notificação.
Artigo 12.º — Acesso e vistoria às instalações da Casa da Encosta
Vigente desde: 09/07/2021
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Em vigor desde 09/07/2021