- 1 -Os agentes da Polícia Municipal de Vila Nova de Gaia só podem utilizar os meios coercivos previstos na lei que tenham sido superiormente colocados à sua disposição, na estrita medida das necessidades decorrentes do exercício das suas funções, da sua legítima defesa ou de terceiros e atentos os condicionalismos legais nos seguintes casos:
- a)Para repelir uma agressão ilícita, atual ou iminente de interesses ou direitos juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros;
- b)Para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.
- 2 -À utilização de armas de defesa por agentes da polícia municipal são aplicáveis, com as devidas adaptações decorrentes das especiais competências exercidas por este serviço municipal, as restrições e demais regras previstas no decreto-lei que regula as situações de recurso a arma de fogo em ação policial.
Artigo 11.º — Recurso a Meios Coercivos
Vigente desde: 18/12/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2017