- 1 -Os agentes do sexo masculino, quando em serviço, devem cuidar do seu aspeto pessoal, usar cabelo curto, e não usar adornos que, pela sua forma e tamanho, possam constituir obstáculo à prestação do serviço ou risco físico para as pessoas, ou sejam contrários aos padrões culturais dominantes.
- 2 -Os agentes do sexo feminino, quando em serviço, devem usar o cabelo apanhado e devidamente cuidado, não usar adornos que, pela sua forma e tamanho possam constituir obstáculo à prestação do serviço ou risco físico para as pessoas, ou sejam contrários aos padrões culturais dominantes.
Artigo 23.º — Aspeto Pessoal dos Agentes
Vigente desde: 18/12/2017
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Em vigor desde 18/12/2017