- 1 -Relativamente às UC sujeitas a exame e cujo processo avaliativo não integre a obrigatoriedade de realização de provas orais, laboratoriais, oficinais e artísticas, o/a estudante pode, no ato de matrícula, optar pela modalidade de avaliação por exame final.
- 1.1 -O disposto no número anterior não se aplica aos estudantes dos TESP - Cursos Técnicos Superiores Profissionais.
- 2 -A modalidade de avaliação por exame final não obriga a assiduidade nas UC relativamente às quais se aplique.
- 3 -Em todos os casos em que o/a estudante não assinale a opção referida no n.º 1, assume-se que a modalidade de frequência e avaliação na respetiva UC é a modalidade da avaliação contínua e periódica, sujeito ao dever de assiduidade, nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento.
- 4 -Até trinta dias após o início da atividade letiva de cada UC, o/a estudante tem a possibilidade de, junto dos Serviços Académicos da ESE, alterar a opção feita no momento de matrícula, anulando ou requerendo pela primeira vez a modalidade de avaliação por exame final.
- 5 -A indicação das UC não sujeitas a exame constará do CREC.
- 6 -A indicação das UC cujo processo avaliativo integra a obrigatoriedade de realização de provas orais e/ou práticas constará do CREC.
- 7 -Sempre que a opção entre avaliação contínua e avaliação periódica, referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 7, seja possível numa determinada UC, tal constará obrigatoriamente da FUC.
Artigo 8.º — (Opção pela modalidade de frequência e avaliação)
Vigente desde: 08/08/2019
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Em vigor desde 08/08/2019