- 1 -A Freguesia da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, é competente para promover o procedimento tributário no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados desde a data em que seja dado conhecimento da ocorrência de qualquer dos factos geradores de responsabilidade tributária.
- 2 -O número anterior é aplicável sem prejuízo do disposto no presente Regulamento quanto aos prazos de prescrição e de caducidade do direito à liquidação.
- 3 -O procedimento tributário deve ser concluído no prazo de 4 (quatro) meses, devendo a administração tributária e os contribuintes abster-se da prática de atos inúteis ou dilatórios.
- 4 -Os atos do procedimento tributário devem ser praticados no prazo de 8 (oito) dias, salvo disposição legal em sentido contrário, salvo disposto nos números seguintes.
- 5 -Os despachos que não sejam de mero expediente serão proferidos dentro de 10 (dez) dias, devendo os de mero expediente ser proferidos no prazo de 5 (cinco) dias.
- 6 -As decisões finais devem ser proferidas dentro de 20 (vinte) dias desde a data da receção da proposta de decisão.
- 7 -Quando, nos termos da lei, o prazo do ato deva ser fixado pela Freguesia da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, este não pode ser inferior a 10 (dez) nem superior a 30 (trinta) dias.
- 8 -Na ausência de estipulação de prazo nos termos do número anterior, na falta de estipulação e previsão regulamentar ou legal, o prazo é de 10 (dez) dias.
- 9 -Os procedimentos tributário e contraordenacional a promover e pendentes na Junta de Freguesia, ainda que diligenciados por força da ausência de pagamento do mesmo tributo, são independentes.
Artigo 11.º — (Prazos Gerais do Procedimento Tributário)
Vigente desde: 01/06/2023
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Em vigor desde 01/06/2023