- 1 -Caso o devedor tributário não se conforme com a decisão da Freguesia, ou na ausência da mesma, poderá recorrer aos tribunais administrativos e fiscais, nos termos do disposto nos artigos 96.º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário.
- 2 -Do indeferimento, cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do indeferimento.
- 3 -A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no artigo anterior.
Artigo 21.º — (Impugnação Judicial)
Vigente desde: 01/06/2023
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