- 1 -Podem ser executados dos tributos devidos à Junta de Freguesia, no processo de execução fiscal, os devedores originários e seus sucessores, bem como, os garantes que se tenham obrigado como principais pagadores, até ao limite da garantia prestada.
- 2 -O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias:
- a)Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores;
- b)Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.
Artigo 37.º — (Legitimidade dos executados)
Vigente desde: 01/06/2023
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Em vigor desde 01/06/2023