- 1 -O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação, definindo os respetivos procedimentos, para efeitos de conclusão ou prosseguimento de estudos num dado curso lecionado na ENSP.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a ENSP dentro dos limites impostos por lei:
- a)Pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
- b)Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de especialização tecnológica, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos
- c)Pode creditar unidades curriculares de cursos que ministre ou tenha ministrado e cuja inscrição tenha sido efetuada isoladamente, desde que concluídas com aproveitamento, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- d)Pode atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % dos créditos do ciclo de estudos;
- e)Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica, até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos;
- f)Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- g)Pode creditar experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;
- h)Pode atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
- 3 -A solicitação e a creditação ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos, ou curso, de destino.
- 4 -A atribuição de créditos ao abrigo das alíneas g) e h) do n.º 2 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
- 5 -O Conselho Científico, por razões que entenda adequadas, nomeadamente no que respeita a equivalências de planos de estudos, poderá aceitar pedidos de creditação que vão além do estipulado no presente regulamento. Este tipo de situações implica, com a aprovação, uma fundamentação escrita lavrada em ata.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 11/07/2022
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Em vigor desde 11/07/2022