- 1 -Podem requerer a creditação das suas competências, para efeitos de atribuição de créditos nos respetivos planos de estudo, os alunos inscritos em qualquer curso ou ciclo de estudos da ENSP.
- 2 -O processo de creditação traduz-se na atribuição de um número determinado de créditos que tem por efeito isentar o aluno da aquisição de igual número de créditos previstos pelo plano curricular do curso de destino, ficando dispensado de frequentar as unidades curriculares respetivas.
- 3 -A creditação fundamenta-se nos processos de identificação das competências adquiridas pelo requerente, a partir da análise dos elementos descritivos pertinentes relativos aos cursos, às formações pós secundárias ou profissionais ou à experiência profissional de origem, nos termos definidos no presente regulamento, bem como da sua relevância para o curso de destino, tidos em conta os seus objetivos gerais e específicos e a distribuição dos mesmos pelas unidades curriculares previstas no seu plano curricular, incluindo as unidades curriculares opcionais.
- 4 -A identificação das competências a creditar é feita pela análise da informação documental disponível sobre os objetivos, conteúdos, métodos de trabalho, métodos de avaliação, bibliografia e demais informação relevante sobre as unidades curriculares concluídas pelo requerente na formação ou no curso de origem, tendo em conta o nível de créditos e a área científica em que se inserem.
- 5 -Os créditos resultantes são atribuídos em uma das seguintes formas, ou em ambas:
- a)Em uma ou mais unidades curriculares específicas obrigatórias, constantes do plano de estudos do curso de destino, em cujos objetivos se incluam as competências creditadas;
- b)Em créditos de opção livre, até ao máximo estipulado pelo plano de estudos do curso de destino.
- 6 -Não é permitida a creditação de formação resultante de um processo anterior de equivalência ou creditação correspondente.
- 7 -Não é permitida a creditação de competências adquiridas há mais de 10 anos, a contar da data do pedido de creditação. No entanto, se as competências tiverem sido adquiridas há mais de 10 anos, a creditação poderá depender do parecer favorável dos coordenadores das unidades curriculares em articulação com o coordenador de curso.
- 8 -A creditação só pode ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares.
- 9 -As unidades curriculares podem ser creditadas de forma biunívoca ou de forma agregada, sendo possível a junção de duas ou mais unidades curriculares da mesma área científica para completar o número de créditos (ECTS) necessários.
- 10 -Os procedimentos de creditação devem impedir a utilização de unidades curriculares de um 1.º ciclo de estudos para um 2.º ciclo, e de um 2.º ciclo para o 3.º Para estes efeitos os cursos de especialização da ENSP são considerados de idêntico nível aos cursos de 2.º ciclo.
- 11 -Não é permitida a creditação que isente o aluno, no todo ou em parte, da realização da componente não letiva em curso de especialização, da dissertação, em curso de 2.º ciclo, ou da tese de doutoramento, em curso de 3.º ciclo.
- 12 -Em qualquer situação uma creditação atribuída apenas produz efeitos na específica edição do curso ou ciclo de estudos para que foi requerida.
Artigo 4.º — Regras gerais
Vigente desde: 11/07/2022
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Em vigor desde 11/07/2022