- 1 -Os apoios poderão ser concedidos mediante a celebração de protocolos, nos seguintes casos:
- a)Quando os apoios financeiros se destinam a apoiar ações de investimento enquadráveis no n.º 2 do artigo anterior;
- b)Nas situações de apoios financeiros concedidos com carácter regular, para a mesma finalidade;
- c)Nos demais casos expressamente previstos na lei.
- 2 -A atribuição de apoios financeiros fora dos casos previstos no número anterior deverá ser formalizada através de Protocolo onde ficarão expressas as obrigações das partes.
Artigo 3.º — Celebração de protocolos
Vigente desde: 01/06/2023
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Em vigor desde 01/06/2023