- 1 -Os ramos de atividade a exercer nas lojas estão de acordo com o previsto do artigo 4.º do presente Regulamento.
- 2 -Poderá, ainda, ser dada utilização diferente, mediante despacho do Presidente da Câmara, para cada caso.
Artigo 15.º — Ramos de atividade
Vigente desde: 05/06/2024
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Em vigor desde 05/06/2024