O direito de ocupação das lojas é titulado por alvará de concessão de um período de 5 anos, renovável automaticamente por períodos de 1 ano. As partes podem denunciar a concessão com a antecedência mínima de 60 dias seguidos, por carta registada com aviso de receção.
Artigo 17.º — Prazo
Vigente desde: 05/06/2024
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Em vigor desde 05/06/2024