- 1 -Sem prejuízo de eventual responsabilidade contraordenacional, o Presidente da Câmara pode declarar a caducidade do alvará nas condições resultantes da lei geral aplicável e, especialmente, nos seguintes casos:
- a)Quando o ocupante não cumprir o pagamento da taxa de ocupação mensal prevista, no prazo devido, mais de duas vezes no mesmo ano;
- b)Quando o adjudicatário ceder a terceiros, a qualquer título e sem autorização da Câmara Municipal, a utilização, ocupação ou a exploração da loja;
- c)Quando o ocupante utilizar o lugar para fins diversos daquele para o qual foi destinado;
- d)Não mantenha a loja aberta ao público ou não cumpra com o horário definido;
- e)Outros casos expressamente referidos neste Regulamento.
- 2 -A declaração prevista no artigo anterior será precedida de audiência prévia dos interessados, a tramitar de acordo com o disposto no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -A Câmara Municipal pode ainda suspender a vigência do alvará quando haja indícios de qualquer das condutas referidas no número anterior, suscetíveis de lesar os interesses do Município ou de perturbar o normal funcionamento do Mercado Municipal, até à conclusão do processo entretanto instaurado e por prazo não superior a 60 dias.
Artigo 19.º — Caducidade e suspensão do alvará
Vigente desde: 05/06/2024
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Em vigor desde 05/06/2024