- 1 -A autorização de ocupação da loja ou restaurante é intransmissível, por ato entre vivos, total ou parcialmente, sem prévia autorização do Presidente da Câmara.
- 2 -Aos detentores dos alvarás poderá ser autorizada, pelo Presidente da Câmara, a cedência a terceiros das respetivas lojas ou restaurante, desde que ocorra um dos seguintes factos:
- a)Invalidez do titular;
- b)Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do titular;
- c)De pessoa singular para pessoa coletiva e de uma pessoa coletiva para pessoa singular, desde que a primeira detenha mais de 50 % das quotas da sociedade para quem se pretende fazer a referida cedência;
- d)Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.
- 3 -A autorização da cedência depende, entre outros:
- a)Da regularização das obrigações económicas para com o Município;
- b)Do preenchimento, pelo cessionário, das condições deste Regulamento.
- 4 -A Câmara Municipal pode condicionar a autorização da cedência ao cumprimento, pelo cessionário, de determinadas condições, nomeadamente a mudança do local de atividade.
- 5 -A autorização de cedência obriga à emissão de novo alvará em nome do cessionário e pelo período de 5 anos, renovável automaticamente por períodos de 1 ano.
- 6 -A autorização da cedência implica a aceitação, pelo cessionário, de todas as obrigações relativas à ocupação do espaço decorrentes das normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 7 -Se o concessionário for uma sociedade, considerar-se-á transmissão da concessão a cedência total ou parcial de qualquer quota, exceto se a cedência da quota se realizar entre os respetivos sócios.
Artigo 25.º — Cedência
Vigente desde: 05/06/2024
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Em vigor desde 05/06/2024