- 1 -Aos titulares das lojas ou restaurante do Mercado Municipal não é permitido deixar de usar aquele local por prazo superior a 8 dias em cada ano, salvo o disposto no número seguinte, e o período normal de férias, que nunca poderá ser superior a 30 dias.
- 2 -Pode ser autorizado, a requerimento do adjudicatário, o encerramento do lugar de venda mais de dois dias por semana, desde que esteja continuamente assegurado, caso seja o caso, o abastecimento desse produto.
- 3 -A ausência para férias carece de prévio conhecimento do Encarregado do Mercado, a quem deverá ser comunicada com antecedência, a fim de não ser registada a ausência.
- 4 -O prazo de ausência de 8 dias, referido no n.º 1, não se aplica aos casos de doença, devidamente comprovados por atestado médico ou declaração de internamento, não podendo no entanto tal prazo ultrapassar os 365 dias.
- 5 -Caso se verifique que o período de ausência é superior ao previsto no n.º 1 e 4, poderá o concessionário perder o direito à ocupação do lugar nos termos do artigo 19.º
Artigo 28.º — Interrupção da atividade
Vigente desde: 05/06/2024
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Em vigor desde 05/06/2024