- 1 -O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas compete ao Presidente da Câmara.
- 2 -O incumprimento das disposições constantes do presente Regulamento constitui contraordenação punível nos termos do artigo seguinte, nomeadamente:
- a)Permanecer nas lojas e restantes espaços do Mercado para além dos períodos de tolerância concedidos antes da abertura e após encerramento, ou fora dos períodos de abastecimento, sem a autorização a que alude o n.º 5 do artigo 7.º;
- b)Violação do artigo 8.º, através da entrada ou saída de géneros ou produtos fora dos horários de abastecimento estabelecidos ou em desrespeito pelas disposições regulamentares previstas;
- c)A realização de obras nas lojas ou restaurante sem prévia e expressa autorização da Câmara Municipal, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º;
- d)Proceder à afixação ou utilização de quaisquer meios publicitários no Mercado Municipal, em desrespeito pelo disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º;
- e)A cedência a terceiros, a qualquer título e sem a devida autorização, da exploração da loja ou restaurante;
- f)A utilização da loja para fins diversos daqueles para os quais inicialmente foi concedido;
- g)A não utilização/abertura injustificada da loja ou restaurante por um período superior a 8 dias por ano;
- h)O não cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 20.º
- i)O não cumprimento do disposto nos art.º s 32.º e 33.º
Artigo 39.º — Contraordenações
Vigente desde: 05/06/2024
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Em vigor desde 05/06/2024