- 1 -O recinto da feira é organizado por setores, numerados, atendendo ao tipo de produto a comercializar.
- 2 -Por motivos de interesse público, devidamente justificado, o Município pode proceder à redistribuição dos lugares atribuídos.
- 3 -O Município pode autorizar a ocupação de espaços de venda por participantes ocasionais, designadamente os referidos nas alíneas a) e b) n.º 2 do artigo 6.º, e vendedores ambulantes.
Artigo 12.º — Organização
Vigente desde: 19/12/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/2017