- 1 -Para além da mera comunicação prévia, para o exercício da atividade na área do Município é necessária a obtenção do direito de ocupação de espaço de venda em feiras, no caso dos feirantes e de obtenção do direito de ocupação de espaço público, no caso da venda ambulante e da atividade de restauração ou de bebidas, não sedentária.
- 2 -O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária na área do Município só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em recinto de feira previamente autorizada e aos vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário nas zonas e locais previamente autorizados.
- 3 -Os pedidos de ocupação de espaço de venda em feiras e de ocupação de domínio público, a realizar mediante formulário disponibilizado pelo Município, são acompanhados do comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico da mera comunicação prévia a que se refere o artigo 3.º, excetuando-se os operadores económicos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento.
- 4 -É ainda condição para o exercício da atividade de feirante e vendedor ambulante das atividades económicas referidas no número anterior a detenção de título de exercício de atividade, devidamente atualizado, emitido pela DGAE, aquando da mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor, nos termos do artigo 20.º do RJACSR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015.
Artigo 4.º — Condições de exercício da atividade
Vigente desde: 19/12/2017
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Em vigor desde 19/12/2017