- 1 -Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, e para além das obras previstas nas alíneas a) a h) do mesmo número, são obras de escassa relevância urbanística, sem prejuízo do previsto no n.º 2 do mesmo artigo, as seguintes:
- a)Obras para eliminação de barreiras arquitetónicas quando localizadas no interior da parcela privada, desde que cumpram a legislação em matéria de acessibilidades;
- b)Instalação de aparelhos de ar condicionado, ventilação, aquecimento central, exaustão de fumos ou similares, desde que não visíveis do espaço público, que não implique modificações na estrutura de estabilidade e não alterem a estética do edificado;
- c)Edificação de estruturas para grelhadores, desde que a altura relativamente ao solo não exceda 2,00 m e se localize no logradouro/alçado posterior;
- d)Obras complementares nos logradouros privativos das edificações, designadamente arruamentos internos para acesso a estacionamento, desde que sejam executados em material permeável e não prejudiquem as condições de mobilidade na via pública;
- e)Muretes para a instalação de contadores/instalações técnicas, desde que não sejam ultrapassadas as dimensões mínimas necessárias para o efeito;
- f)Pérgulas, com exceção das instaladas em prédios sitos nos Espaços urbanos históricos/Plano de Pormenor, segundo a carta síntese do Plano Diretor Municipal (PDM) em vigor, que não afetem áreas do domínio público, desde que apresentem solução com 5 cm máximo de vista em estrutura metálica ou 10 cm se for em madeira, podendo serem pintadas apenas na cor branca mate, não podendo estas serem implantadas à face do alçado principal;
- g)As estufas de jardim desde que construídas em estrutura amovível revestida a material transparente de cor clara, localizadas no logradouro posterior da habitação e sem recurso a fundações permanentes;
- h)Substituição de caixilharias em vãos, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, com vista à beneficiação do edifício ou fração;
- i)A demolição dos elementos referidos nas alíneas anteriores.
- j)Atendendo à natureza, forma, localização, impacte e dimensão de outras obras, pode a Câmara Municipal considerá-las ainda como de escassa relevância urbanística.
- 2 -Todas as intervenções de escassa relevância urbanística a levar a efeito em parcelas onde existam edificações preexistentes, deverão adotar as características destas últimas, no que se refere à linguagem arquitetónica, natureza e cor dos materiais de revestimento.
- 3 -O disposto nos números anteriores não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente, as relativas aos índices máximos de construção, afastamentos e cumprimento da legislação aplicável à classe de espaço onde se insere.
Artigo 12.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 09/07/2021
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Em vigor desde 09/07/2021