- 1 -As operações de loteamento devem respeitar as regras de boa prática urbanística e só são aptas para edificação quando, cumulativamente, nos respetivos projetos se verifiquem as seguintes condições:
- a)Prever o dimensionamento das áreas de cedência e de construção a levar a efeito de acordo com o estipulado em plano municipal de ordenamento do território e demais legislação aplicável;
- b)Assegurar a correta integração urbana, física e paisagística, nomeadamente com o edificado envolvente, com a topografia natural do terreno e paisagem existente, e ainda de forma a preservar os principais pontos de vista do mesmo;
- c)Preservar os elementos e valores naturais, as linhas de água, leitos de cheia e as estruturas verdes;
- d)Assegurar a integração e ligação harmoniosa com a envolvente urbana, ao nível das redes viárias e outras infraestruturas, assim como ao nível das tipologias habitacionais e suas cérceas, evitando a criação de impasses e situações de descontinuidade;
- e)Integrar de forma cuidada os espaços intersticiais entre as novas intervenções e as construções confinantes;
- f)Beneficiar o enquadramento paisagístico dos edifícios;
- g)Os passeios, estacionamentos, sinalética e demais elementos de espaço público devem ser dimensionados de forma a cumprir a legislação em matéria de acessibilidades;
- h)As frentes dos lotes confinantes com o espaço público não deverão ser inferiores a 6 m;
- i)A área de cedência dos espaços verdes de utilização coletiva e equipamento não podem constituir «retalhos», devendo serem áreas bem dimensionadas e contíguas a outros espaços de igual natureza, assim como, serem complementados com mobiliário urbano cuidado ao nível de desenho e materiais;
- j)A localização e a implantação do mobiliário urbano e equipamento nas áreas referidas na alínea anterior, devem obedecer a critérios de funcionalidade, comodidade, segurança, conservação e facilidade de limpeza, devendo os mesmos permitir ainda a livre fruição do espaço onde se insere;
- k)Os espaços de jogo e recreio devem cumprir as condições de segurança estabelecidas na legislação específica aplicável;
- l)A área de cedência para equipamento coletivo, salvo quando não se justifique a sua localização e se proceda à compensação nos termos do artigo 44.º do RJUE, deve configurar forma geométrica regular, ser confinante com os espaços verdes de utilização coletiva sempre que possível e, quando se considerar adequado, ser contígua a outras áreas de equipamento coletivo existentes;
- m)Sempre que possível, deve ser assegurada a execução de vala técnica para colocação de infraestruturas;
- n)Nas operações de loteamento, que impliquem a realização de obras de urbanização, o promotor deverá contemplar a colocação de peanhas para suporte das placas de toponímia referentes aos arruamentos previstos, cuja dimensão e características serão fornecidas pelos serviços municipais.
Artigo 14.º — Condições de edificabilidade e desenho urbano
Vigente desde: 09/07/2021
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Em vigor desde 09/07/2021