- 1 -Em todas as operações de loteamento e edifícios com impacte semelhante a loteamento é obrigatória a instalação de sistemas de iluminação pública adequada, precedida da apresentação dos devidos projetos.
- 2 -A iluminação pública deve efetuar-se com luminárias de elevada eficiência energética, com a melhor relação fluxo luminoso/potência consumida, nomeadamente, através de tecnologia LED ou outra, incluindo sistema de telegestão, devendo ser consultado o serviço respetivo da Câmara Municipal.
- 3 -O modelo das luminárias escolhidas, mencionadas no número anterior, deve ser preferencialmente, o contemplado na lista de luminárias homologadas pela concessionária responsável pela rede de iluminação pública. Quando o modelo a aplicar não integre a referida lista e as infraestruturas elétricas que contemplem as luminárias sejam objeto de incorporação no domínio público, o promotor da operação urbanística deve considerar uma reserva de candeeiros totalmente equipados e luminárias, correspondente a 25 % do total de candeeiros previstos na intervenção, a entregar à Câmara Municipal antes da receção provisória das infraestruturas elétricas.
- 4 -A rede de iluminação pública deve obedecer aos regulamentos e portarias vigentes, bem como ao disposto no protocolo estabelecido com o operador.
Artigo 22.º — Iluminação pública
Vigente desde: 09/07/2021
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Em vigor desde 09/07/2021