- 1 -O projeto de arquitetura paisagista para a implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, a ceder para o domínio público municipal, deve contribuir para a preservação do património vegetal público, constituído pelas espécies ou conjuntos vegetais notáveis existentes, e conter medidas necessárias que impeçam intervenções prejudiciais.
- 2 -O projeto de arquitetura paisagista deve ser instruído com os elementos previstos na portaria acrescido dos seguintes elementos, quando aplicável:
- a)Plano geral explicativo de todo o tratamento do espaço verde;
- b)Planta de modelação;
- c)Planta de plantação de árvores e arbustos;
- d)Planta de plantação de sementeiras e de herbáceas;
- e)Planta da rede de rega, quando aplicável;
- f)Planta de pavimentos, revestimentos e remates;
- g)Planta de drenagem e escoamento de águas pluviais das áreas verdes;
- h)Planta de iluminação dos espaços verdes, caso necessário;
- i)Pormenores de construção;
- j)Cortes relativos ao tratamento de desníveis, caso necessário;
- k)Planta de mobiliário urbano e equipamento.
- 3 -Os projetos de arranjos exteriores devem incluir os sistemas de rega automática que se revelem adequados.
- 4 -Nos espaços verdes e de utilização coletiva devem ser considerados critérios de natureza funcional, estética e económica, designadamente, quanto à manutenção futura desses espaços devendo ser adequada a capacidade de carga inerente a cada tipo de pavimento e revestimento preconizado.
- 5 -Sempre que possível, deve ser prevista a arborização com caldeiras ou áreas ajardinadas nas zonas pavimentadas.
- 6 -A dimensão e configuração das parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva devem ter em consideração o seguinte:
- a)Nas parcelas até 500 m2 - a constituição destes espaços como áreas de enquadramento que contribuam para a estrutura verde do município;
- b)Nas parcelas de 500 a 1000 m2 - a criação de jardins dotados de equipamento de recreio ativo e passivo, nomeadamente relvados, zonas pedonais e de estadia, complementadas com mobiliário urbano;
- c)Nas parcelas superiores a 1000 m2 - a criação de circuitos de manutenção e cicláveis, parques infantis, relvados, zonas pedonais, arbóreas e arbustivas;
- d)Nas parcelas provenientes de loteamentos industriais, independentemente da sua dimensão - a possibilidade de criação de cortinas arbóreas de absorção da volumetria dos edifícios, contribuindo, sempre que possível, para o continuum verde municipal.
- 7 -A execução e manutenção dos espaços verdes até à receção provisória do loteamento, ou à emissão do alvará de autorização de utilização no caso da edificação com impacte semelhante a loteamento, é da responsabilidade do respetivo promotor ou dono de obra.
Artigo 23.º — Espaços verdes e de utilização coletiva
Vigente desde: 09/07/2021
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Em vigor desde 09/07/2021