- 1 -As infraestruturas viárias a criar, devem promover a coesão com o tecido urbano envolvente ou projetado, nomeadamente ao nível da malha urbana, procurando a sua integração morfológica e interligação coerente com a rede viária existente ou em projeto, evitando a criação de impasses e situações de descontinuidade.
- 2 -O dimensionamento das vias são o constante no PDM ou, supletivamente, na Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março, na atual redação, ou outra que, sobre esta matéria venha a ser posteriormente aprovada.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na portaria referido no número anterior deverá o dimensionamento dos passeios e estacionamentos destinados a pessoas com mobilidade condicionada ter também em consideração o previsto nas normas técnicas de acessibilidades.
- 4 -A dimensão mínima de um lugar de estacionamento público é de 2,50 m x 5,00 m.
- 5 -Os lugares de estacionamento devem agrupar-se em áreas específicas e de forma homogénea ao longo dos arruamentos e de forma a não prejudicarem a definição e a continuidade de circulação de pessoas ou a qualidade dos espaços verdes, bem como a presença de mobiliário urbano.
- 6 -O impacto visual das bolsas de estacionamento deve ser mitigado com a introdução de caldeiras para árvores, entre ou contíguas aos lugares a criar, aconselhando-se que a distância entre elas seja de 10 metros.
Artigo 24.º — Vias, passeios e estacionamentos
Vigente desde: 09/07/2021
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