- 1 -Para efeitos do disposto no presente regulamento são aplicáveis os conceitos técnicos estabelecidos na legislação em vigor e ainda as seguintes:
- a)«Alpendre» ou «telheiro» o coberto executado em material duradouro de construção, não encerrado entre paredes;
- b)«Área impermeável» valor expresso em m2, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo (edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas) e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que resultem no mesmo efeito;
- c)«Área total de demolição» a soma de todas as áreas pavimentadas a eliminar e de todas as construções a demolir, medida pela sua superfície de contacto com o solo e pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo da cota de soleira;
- d)«Áreas comuns do edifício» as áreas de pavimento de uso comum, com estatuto de parte comum em condomínio, ou aptas para esse estatuto, expressas em metros quadrados, tais como átrios, espaços de circulação horizontal e vertical de edifícios, delimitadas pelo perímetro que passa pela meação de paredes meeiras e pelo limite exterior de paredes exteriores;
- e)«Arruamento» espaço de circulação, podendo ser qualificada como rodoviária, ciclável, pedonal ou mista, conforme o tipo de utilização e inclui a faixa de rodagem, passeios, bermas, separadores e áreas ajardinadas das bermas e valetas, cuja largura é medida entre muros de vedação, ou entre os limites dos terrenos que bordejam a via;
- f)«Balanço» ou «corpo balançado» toda a saliência que se projeta para além do plano de fachada dado pelo alinhamento proposto para o local;
- g)«Cave» o piso localizado imediatamente abaixo da cota de soleira, total ou parcialmente enterrado;
- h)«Edificação anexa» - edifício destinado a um uso complementar e funcionalmente dependente do edifício principal, por exemplo, garagem, arrecadação, arrumos e área técnica;
- i)«Elementos dissonantes» todos os elementos que, ainda que construídos legalmente, se traduzam numa intrusão arquitetónica descaracterizadora do imóvel ou da harmonia do conjunto urbano, seja uso de cor e/ou material, elementos decorativos ou outros, como a falta de qualidade dos elementos ou a ausência de integração na paisagem urbana ou natural;
- j)«Envolvente» também designado por área, espaço ou zona envolvente, é a porção de espaço, construído ou não, que rodeia ou envolve um monumento, edifício, conjunto de edifícios ou localidade;
- k)«Equipamento urbano» o conjunto de elementos instalados no espaço público com a função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos (por exemplo: sinalização viária, candeeiros de iluminação pública, armários técnicos, equipamentos de deposição de Resíduos Sólidos Urbanos [RSU], etc.);
- l)«Estrutura da fachada ou forma da fachada» para os efeitos da alínea c) do artigo 2.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE: características do dimensionamento, da composição e dos materiais dos planos de fachada, vãos, beirais, platibandas e todos os elementos que possuam um caráter permanente e relevante para a imagem do edifício;
- m)«Frente do prédio» a dimensão do prédio confinante com a via pública;
- n)«Frente urbana» extensão definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com via pública e compreendida entre arruamentos sucessivos que nela concorrem;
- o)«Kitchenette» o módulo compacto de confeção de alimentos não autonomizado em fogos;
- p)«Lugar de estacionamento» a área destinada exclusivamente ao estacionamento de um veículo;
- q)«Marquise» o espaço envidraçado em varanda da fachada do edifício, fechado, na totalidade ou em parte, por estrutura fixa ou amovível, com exclusão de elementos de cobertura;
- r)«Mobiliário urbano» todos os artefactos integrados no espaço público que se destinem a satisfazer as necessidades de funcionamento e fruição da vida urbana;
- s)«Número de pisos» número de pavimentos sobrepostos de uma edificação;
- t)«Obra» todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;
- u)«Pala» coberto constituído por uma superfície contínua, não visitável e projetado em relação ao plano da fachada;
- v)«Parque de estacionamento» espaço exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;
- w)«Passeio» superfície da via pública, em geral sobrelevada, destinada à circulação de peões que ladeia a faixa de rodagem;
- x)«Pé-direito» a altura, medida na vertical, entre o pavimento e o teto de um compartimento;
- y)«Pérgula» estrutura de ensombramento, composta por elementos verticais de apoio à estrutura horizontal superior, podendo servir de suporte a espécies vegetais, pano-cru ou caniço;
- z)«Piso recuado» volume habitável em que, pelo menos, uma das fachadas é recuada em relação à fachada dos pisos inferiores;
- aa)«Ruína» construção existente em elevado estado de degradação, mas com uma estrutura edificada e volumetricamente definida;
- bb)«Sótão» espaço correspondente ao desvão do telhado, entre o teto do último andar e a cobertura, sem condições de habitabilidade;
- cc)«Telas finais» Peças desenhadas e escritas finais do projeto, integrando as retificações e alterações não sujeitas a controlo prévio, introduzidas no decurso da obra e que traduzem o que foi efetivamente construído, que acompanham o pedido de autorização de utilização;
- dd)«Toldo» coberto provisório não rígido;
- ee)«Vala técnica» corredor ou espaço canal, no subsolo, que se destina à implantação e funcionamento de redes de infraestruturas elétricas e de telecomunicações, de águas, esgotos e gás;
- ff)«Varanda» o espaço exterior, balançado ou recuado, total ou parcialmente aberto, com acesso pelo interior do edifício;
- gg)«Ventilação natural» a renovação do ar conseguida por diferença de pressão criada entre a envolvente e o interior do edifício.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 09/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2021