- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 83.º do RJUE, no caso de execução de obras de urbanização, o pedido de receção provisória deve ser instruído com planta de todas as infraestruturas executadas e ainda com levantamento topográfico do qual conste os arruamentos, as áreas de cedência, os lotes e respetivas áreas.
- 2 -Aquando da receção provisória das obras de urbanização, os lotes resultantes da operação de loteamento devem estar devidamente identificados e demarcados através de colocação de marcos.
- 3 -Devem estar concluídos todos os arruamentos e infraestruturas, incluindo espaços verdes, respetivos sistemas de rega e iluminação pública, bem como deve estar instalado todo o mobiliário urbano.
- 4 -Compete ao titular das obras de urbanização a substituição de todos os elementos e material vegetal em mau estado de conservação, bem como de todos os equipamentos com defeito ou mau funcionamento, identificados pelos serviços competentes da Câmara Municipal, durante o período de apreciação dos trabalhos, para efeitos de receção provisória.
- 5 -Quando se justifique ou quando for solicitado no auto de vistoria, devem ser apresentadas telas finais das obras de urbanização alvo de alterações subscritas pelo técnico habilitado.
- 6 -Quando ocorram espaços de jogo e recreio inseridos nos espaços verdes e de utilização coletiva, devem ser entregues pelo titular das obras de urbanização, com a receção provisória, o manual de instruções e manutenção, fichas técnicas e certificados de conformidade com os requisitos de segurança de todo o equipamento e superfícies de impacte destinados aos espaços de jogo e recreio, de acordo com as normas e legislação aplicáveis.
- 7 -Com a receção provisória dos espaços verdes e de utilização coletiva, deve o titular das obras de urbanização requerer a transferência da titularidade do contrato de abastecimento de água do sistema da rede de rega destes espaços, junto dos serviços municipais competentes.
- 8 -Nos casos em que a gestão de infraestruturas e de espaços verdes de utilização coletiva seja confiada a particulares, nos termos do disposto nos artigos 46.º e 47.º do RJUE, o respetivo acordo de cooperação ou contrato de concessão do domínio municipal deve ser celebrado antes da receção provisória.
- 9 -Nas situações de operações urbanísticas de impacte relevante ou semelhante a uma operação de loteamento em que haja áreas de cedências, proceder-se-á sua receção de acordo com os pontos acima referidos.
Artigo 30.º — Receção provisória de obras de urbanização
Vigente desde: 09/07/2021
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Em vigor desde 09/07/2021