- 1 -As obras de edificação sujeitas ao regime da comunicação prévia devem cumprir o estabelecido nos artigos 57.º e 58.º do RJUE, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O prazo de execução da operação urbanística é o indicado pelo requerente, não podendo o mesmo exceder dois anos no caso de edificações com área de construção até 500,00 m2 e três anos no caso de área de construção superior, salvo casos excecionais devidamente justificados, tudo sem prejuízo das prorrogações previstas no artigo 58.º do RJUE.
- 3 -Por razões de interesse público, a câmara municipal pode restringir os prazos referidos no número anterior.
- 4 -Finda a execução da obra, o dono desta fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área nos termos previstos no regime jurídico da gestão e de resíduos resultantes de obras de construção e demolição, sendo o cumprimento destas obrigações condição da emissão do alvará de autorização de utilização.
Artigo 32.º — Condições e prazo de execução
Vigente desde: 09/07/2021
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Em vigor desde 09/07/2021