- 1 -As rampas de acesso ao interior das parcelas, independentemente do uso destas, devem começar a desenvolver-se dentro do seu perímetro, nunca podendo ocupar espaço público.
- 2 -A inclinação das rampas de acesso deve ser no máximo de 15 % e serem revestidas com material antiderrapante.
- 3 -No acesso direto para a via pública deve prever-se, sempre que tecnicamente possível, uma zona de espera horizontal com uma extensão não inferior a 3 m de comprimento.
- 4 -Em todo o percurso a rampa deve ter a altura mínima regulamentar de 2,20 m.
- 5 -O movimento de abertura ou fecho das portas de garagem não pode atingir espaço de utilização pública.
- 6 -A largura das rampas não deve ser inferior a 3 m. Nos casos em que apresentem troços curvos, o raio de curvatura mínimo do bordo exterior é de 6,5 m e a largura da faixa de rodagem igual ou superior a 4 m;
- 7 -Em substituição de rampas nos casos plenamente justificados pela dimensão e geometria do lote ou prédio, e ainda pela impossibilidade de circulação interior, é permitida a aplicação de monta-carros cumprindo-se os seguintes requisitos:
- a)A plataforma deve ter as dimensões mínimas livres de 2,50 metros de largura por 5 metros de comprimento;
- b)Não é admissível a instalação de monta-carros em estabelecimentos para serviço público.
Artigo 35.º — Rampas de acesso automóvel
Vigente desde: 09/07/2021
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Em vigor desde 09/07/2021