- 1 -No projeto de arquitetura, nomeadamente nas plantas de apresentação dos pisos destinados a estacionamento automóvel, devem ser assinalados os lugares de estacionamento e o sentido de circulação dos veículos, a localização dos pilares ou outros elementos que possam interferir nas manobras dos veículos, bem como a circulação de peões.
- 2 -Todos os projetos devem garantir, na íntegra, o cumprimento das disposições previstas na legislação referente a segurança contra incêndios em edifícios;
- 3 -As dimensões mínimas das vias de circulação são as definidas nas alíneas seguintes:
- a)5,0 m em estacionamento a 45º;
- b)4,5 m em estacionamento a 60º;
- c)5,50 m em estacionamento a 90º;
- d)4 m em estacionamento longitudinal;
- e)Os pilares ou outros obstáculos devem ser devidamente sinalizados e protegidos;
- f)O raio de curvatura interior mínimo é de 2,50 m.
(ver documento original)
- 4 -A dimensão mínima de um lugar de estacionamento é de 2,30 m x 5,00 m, excluindo as zonas referentes aos pilares ou outros obstáculos, sendo que o lugar de estacionamento reservado a pessoas com mobilidade condicionada deve respeitar as seguintes condições:
- a)Ter uma largura útil não inferior a 2,5 m;
- b)Possuir uma faixa de acesso lateral com uma largura útil não inferior a 1 metro;
- c)Ter um comprimento útil não inferior a 5,00 m;
- d)Estar localizados ao longo do percurso acessível mais curto até à entrada/saída do espaço de estacionamento ou do equipamento que servem;
- e)Se existir mais de um local de entrada/saída no espaço de estacionamento, estar dispersos e localizados perto dos referidos locais;
- f)Ser reservados por um sinal horizontal com o símbolo internacional de acessibilidade, pintado no piso em cor contrastante com a da restante superfície e com uma dimensão não inferior a 1 metro de lado, e por um sinal vertical com o símbolo de acessibilidade, visível mesmo quando o veículo se encontra estacionado;
- g)A faixa de acesso lateral pode ser partilhada por dois lugares de estacionamento contíguos.
- 5 -Os lugares de estacionamento devem ser assinalados por linhas pintadas no piso em cor contrastante com a da restante superfície.
- 6 -Caso o estacionamento confine lateralmente com paredes, deverá à largura mínima exigida para este ser acrescida de 0,10 m por cada parede lateral.
- 7 -A altura livre de circulação deve ser no mínimo de 2,20 m à face inferior de vigas ou de quaisquer instalações técnicas ou tubagens;
- 8 -As garagens individuais não poderão ter dimensões interiores inferiores a 3,00 m x 5,00 m.
Artigo 38.º — Dimensão do estacionamento/circulação
Vigente desde: 09/07/2021
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Em vigor desde 09/07/2021