- 1 -Nos edifícios de habitação, unifamiliar ou coletiva, comércio ou serviços, deve ser prevista a instalação de equipamentos de climatização e condutas de exaustão e ventilação, devendo estes serem integrados na construção, com saída ao nível da cobertura.
- 2 -Devem ser previstos espaços resguardados para a colocação de aparelhos de ar condicionado, para que estes não sejam visíveis do exterior.
- 3 -As condensações provenientes do funcionamento dos aparelhos são obrigatoriamente recolhidas na rede de águas pluviais do edifício, sempre que exista. Caso não exista rede de águas pluviais devem ser conduzidas de forma oculta até à parte superior do passeio adjacente, imediatamente acima da sua interseção com a fachada do edifício.
- 4 -A colocação de condutas de exaustão de fumos e de ventilação no exterior de edifícios existentes, bem como equipamentos de climatização e outros, devem integrar-se de forma harmoniosa na sua arquitetura e, no caso de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, esta colocação carece de autorização dos condóminos nos termos previstos no Código Civil.
- 5 -Nos edifícios existentes apenas é permitida a instalação de aparelhos de ar condicionado atrás de platibandas, nas coberturas, em terraços, no interior de varandas, pátios ou logradouros dos edifícios, desde que em posição não visível a partir da via ou espaço público.
- 6 -Os painéis de energia solar devem ser integrados na arquitetura do edifício de modo a não causar impacte visual, salvaguardando a sua identidade e imagem arquitetónica, bem como do espaço em que se inserem, devendo ser apresentadas peças desenhadas através de cortes e alçados demonstrando o seu cumprimento.
Artigo 42.º — Equipamentos de climatização, exaustão e outros
Vigente desde: 09/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2021