- 1 -As cores e materiais a usar nas fachadas e coberturas devem ser escolhidas de modo a proporcionar a integração do edifício no local, do ponto de vista arquitetónico, paisagístico e cultural.
- 2 -Nas fachadas dos edifícios sitos nos espaços urbanos históricos definidos no PDM devem obedecer às seguintes regras:
- a)Predomínio da cor branca e, só excecionalmente, serão permitidas outras cores de tom claro devidamente fundamentadas;
- b)Não são permitidos revestimentos com materiais cerâmicos, com exceção dos casos com preexistência de azulejos com valor patrimonial;
- c)Nos vãos não é admitida a utilização de vidros espelhados e/ou rugosos;
- d)Na recuperação de edifícios, nomeadamente nas caixilharias dos vãos podem ser utilizados outros materiais que não a madeira, desde que, se integre nas características arquitetónicas do edifício e obedeça ao desenho preexistente;
- e)É admitida a colocação de gradeamentos em vãos de janelas e portas desde que os mesmos sejam fixos, totalmente colocados no interior do vão respetivo, sem qualquer sobreposição às cantarias e sem qualquer elemento saliente. Os gradeamentos de enrolar, de abrir ou de correr, apenas poderão ser colocados pelo interior.
- 3 -Nas fachadas confinantes com espaço público não são admitidos quaisquer tipos de infraestruturas, como cabos de eletricidade, telecomunicações, tubos de queda, ou outros que prejudiquem a imagem do edifício.
- 4 -A adaptação de vãos a montras pode ser admitida. No caso de edifícios cujo valor arquitetónico seja considerado relevante, essa adaptação não pode implicar alterações de proporções, estrutura e modelação.
- 5 -A alteração de cor ou materiais nas fachadas dos edifícios existentes está sujeita apenas ao procedimento de licenciamento simplificado.
Artigo 44.º — Cores e materiais
Vigente desde: 09/07/2021
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Em vigor desde 09/07/2021