- 1 -O pedido de informação prévia, licença e comunicação prévia relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do RJUE e será instruído com os elementos referidos na correspondente Portaria.
- 2 -Devem ainda ser juntos ao pedido, sempre que solicitados pelo presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada, os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza, localização e complexidade da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do RJUE.
- 3 -Os requerimentos devem ser apresentados através do sistema informático previsto no artigo 8.º-A do RJUE, cabendo à Câmara Municipal definir as respetivas regras de apresentação e submissão bem como publicá-las no sítio institucional do Município.
- 4 -Os levantamentos topográficos devem ser interligados à rede geodésica nacional, utilizando o sistema PT-TM06/ETRS89 (European Terrestrial Reference System 1989) SRC:3763.
- 5 -No interesse do requerente, para garantir o correto alinhamento das operações urbanísticas integradas nos perímetros urbanos, em áreas não abrangidas por operação de loteamento ou plano de pormenor, quando sujeitas a procedimento de comunicação prévia e não sejam antecedidas de informação prévia, pode o mesmo solicitar, previamente, o alinhamento da implantação da operação pretendida.
- 6 -Na estimativa orçamental a apresentar deve constar o valor do custo da construção por metro quadrado, de acordo com o fixado anualmente pela portaria publicada para determinação do preço de habitação por metro quadrado, a custos controlados, sem prejuízo da Câmara Municipal deliberar fixar valores diferenciados para outros tipos de construções.
Artigo 5.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 09/07/2021
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Em vigor desde 09/07/2021