A execução de trabalhos no subsolo, quando em espaço público, por particulares ou entidades concessionárias das explorações de redes de telecomunicações, de eletricidade, de gás, televisão por cabo ou outras, está sujeita a licenciamento junto do município, através de requerimento próprio para o efeito, dando lugar ao pagamento das correspondentes taxas, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
Artigo 52.º — Trabalhos no subsolo
Vigente desde: 09/07/2021
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Em vigor desde 09/07/2021