- 1 -A constituição dos edifícios em regime de propriedade horizontal devem cumprir o disposto nos artigos 1414.º e seguintes, aplicáveis, do código civil.
- 2 -Os elementos a apresentar nos pedidos da constituição/modificação do regime de propriedade horizontal, deverão contemplar: a composição, identificação e designação de todas as frações e áreas comuns de uso exclusivo, por letra maiúscula e sequencial, delimitadas através de cores e/ou tramas diferenciadas.
Artigo 8.º — Propriedade horizontal
Vigente desde: 09/07/2021
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