- 1 -As propostas admitidas são objeto de análise pela equipa técnica de coordenação de cada edição do orçamento participativo, sendo adjuvada, quando necessário, pelo pessoal do quadro do Município considerado adequado, designado pelo presidente da câmara municipal ou pelo vereador em quem ele delegar.
- 2 -Se considerado necessário, a equipa técnica de coordenação convoca as pessoas proponentes para prestarem os esclarecimentos julgados úteis à análise das propostas que apresentaram.
- 3 -Em relação às propostas apresentadas é tomada uma das decisões seguintes:
- a)Rejeição;
- b)Não conversão em projeto;
- c)Conversão em projeto.
- 4 -As propostas que não reúnam as condições estabelecidas no n.º 5 do artigo 9.º deste regulamento são rejeitadas.
- 5 -Não são convertidas em projeto as propostas que:
- a)Resultem em projetos cujo funcionamento ou cuja manutenção posteriores não sejam possíveis de ser assegurados pelo Município, em razão do custo ou dos recursos técnicos e humanos exigidos;
- b)Surjam como complemento ou sequência de projetos financiados no âmbito de edições do orçamento participativo anteriores;
- c)Resultem em apoio a entidade que tenha sido apoiada através de projetos financiados no âmbito de qualquer uma das três edições dos orçamentos participativos anteriores;
- d)Dependam do estabelecimento de parceria do Município com outras entidades públicas ou sem fins lucrativos não aceite no prazo estabelecido para a apreciação e validação técnica das propostas apresentadas;
- e)Dependam da emissão de parecer de outras entidades não realizada no prazo estabelecido para a apreciação e validação técnica das propostas apresentadas.
- 6 -As propostas que reúnam as condições estabelecidas no n.º 5 do artigo 9.º do regulamento presente são convertidas em projeto.
- 7 -De cada proposta pode decorrer apenas um projeto.
- 8 -Propostas com conteúdo semelhante ou complementar podem ser integradas, de modo a ser convertidas num mesmo projeto.
- 9 -A fase de apreciação e validação técnica das propostas apresentadas deve estar concluída até 31 de julho.
- 10 -O prazo estabelecido no número anterior pode ser alterado, se justificado e após fundamentação.
- 11 -Finda a fase de apreciação e validação técnica das propostas apresentadas, é publicada a lista provisória dos projetos a submeter a votação.
Artigo 10.º — Apreciação e validação técnica das propostas apresentadas
Vigente desde: 31/07/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2020