- 1 -A ordem do dia é estabelecida pelo Presidente do Conselho e cada reunião terá uma.
- 2 -O Presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos fixados para a reunião por qualquer membro do Conselho, desde que sejam da sua competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de 10 dias sobre a data da reunião constante da convocatória.
- 3 -Salvo no caso de reuniões extraordinárias, a ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência mínima de, pelo menos, 5 dias sobre a data da reunião constante da convocatória.
Artigo 8.º — Ordem do Dia
Vigente desde: 09/07/2021
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Em vigor desde 09/07/2021