- 1 -O Município mantém o CMAACVC informado acerca do desenvolvimento das políticas, estratégias, projetos e programas municipais relevantes em matéria de desenvolvimento sustentável.
- 2 -O Município pode consultar o CMAACVC previamente à adoção de decisões relativas às matérias referidas no número anterior, exceto em situações em que a urgência da decisão não permita esta consulta.
- 3 -O Município deve ponderar as propostas do CMAACVC, fundamentando as decisões que sejam contrárias aos pareceres do CMAACVC.
Artigo 8.º — Dever de informação, consulta e ponderação do Município
Vigente desde: 02/06/2023
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Em vigor desde 02/06/2023