- 1 -De acordo com o Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho, é responsabilidade das famílias comparticipar os serviços, em conformidade com as respetivas condições socioeconómicas.
- 2 -O valor da comparticipação familiar é fixo e mensal, a suportar durante o ano letivo, e no período de interrupções letivas, sendo sempre devido em caso de inscrição para os respetivos períodos.
- 3 -A comparticipação obedece ao previsto em Despacho Conjunto n.º 300/97, de 9 de setembro, dos Ministérios da Educação e da Solidariedade e da Segurança Social, cuja fórmula de cálculo se encontra descrita no artigo seguinte.
- 4 -Ao valor referido no número anterior, é automaticamente deduzido uma percentagem de 20 % quando se refere ao serviço de CAF.
- 5 -As crianças que tenham irmãos a frequentar, em simultâneo, o mesmo serviço de prolongamento de horário, devem beneficiar de um desconto de 10 % sobre o valor da comparticipação familiar.
- 6 -Todas as reclamações/observações a efetuar relativamente ao valor da comparticipação familiar deverão ser apresentadas no Município de Oliveira do Bairro no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da sua comunicação aos encarregados de educação.
- 7 -No valor da comparticipação familiar não está incluído o valor do serviço das refeições escolares.
Artigo 12.º — Comparticipação Familiar das AAAF (Educação Pré-escolar) e da CAF (1.º Ciclo do Ensino Básico)
Vigente desde: 06/06/2024
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Em vigor desde 06/06/2024