- 1 -A refeição escolar é composta por:
- a)Sopa;
- b)Prato de carne ou de pescado, em dias alternados durante a semana, podendo num dos dias ser substituído por ovo ou prato vegetariano, com os acompanhamentos básicos da alimentação e legumes cozidos e/ou crus adequados à ementa;
- c)Pão de mistura;
- d)Sobremesa: fruta da época, doce ou iogurte;
- e)Água (única bebida permitida).
- 2 -Em alternativa à refeição escolar anteriormente referida, a Lei n.º 11/2017 de 17 de abril estabelece a obrigatoriedade da existência de opção vegetariana para as crianças ou alunos cujos encarregados de educação tenham previamente solicitado esta opção.
- 3 -A opção vegetariana, referida no número anterior, terá de ser adotada com carácter permanente.
- 4 -Quando devidamente justificadas por prescrição clínica ou por motivos religiosos, a empresa responsável pelo fornecimento das refeições escolares deverá efetuar as devidas alterações à ementa semanal da criança, sendo que na primeira situação, deverá ser elaborada pelo nutricionista/dietista de acordo com as indicações do profissional de saúde que acompanha o caso.
Artigo 22.º — Composição da refeição escolar
Vigente desde: 06/06/2024
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Em vigor desde 06/06/2024