- 1 -A violação das disposições do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima.
- 2 -É punível com coima:
- 2.1 -De 1/6 da SMN a 1 SMN, nos casos de violação do n.º 1 do artigo 8.º e das alíneas a), b), e), f), g), m), n), o), t), w), x), y), z), aa), bb), cc), ff) e ii) do n.º 1 do artigo 4.º;
- 2.2 -De 1/4 da SMN a 2 SMN, nos casos de violação das alíneas c), d), h), j), p), r), s), v), dd), ee), gg), hh) e jj) do n.º 1 do artigo 4.º;
- 2.3 -De 1 SMN a 10 SMN, nos casos de violação das alíneas i), k), l), q) e u) do n.º 1 do artigo 4.º
- 3 -Entende-se por SMN o valor do salário mínimo nacional vigente à data da infração.
- 4 -Quando o infrator for pessoa coletiva, os limites mínimos e máximos das coimas são elevados para o dobro.
- 5 -A negligência e a tentativa são sempre puníveis com a coima prevista para a respetiva contraordenação.
- 6 -A reincidência é agravada com o dobro da coima prevista, duplicando sempre a última aplicada quando o infrator for sucessivamente reincidente.
- 7 -A determinação da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do infrator e da existência ou não de reincidência.
- 8 -A instrução dos processos de contraordenação e aplicação de coimas por violação de normas contidas no presente Regulamento é da competência do Presidente da Câmara Municipal do Barreiro, que pode delegar em qualquer dos seus membros.
Artigo 17.º — Contraordenações
Vigente desde: 24/01/2020
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Em vigor desde 24/01/2020