- 1 -A utilização e conservação dos parques, jardins, espaços verdes, bem como a proteção das árvores e demais vegetação deverá efetuar-se de acordo com as normas previstas neste Regulamento, de forma a manter o equilíbrio ecológico das paisagens urbanas, a criação de zonas de lazer e recreio e a prática de exercício físico, além de possibilitar, aos munícipes e utentes, a defesa da melhoria da qualidade de vida.
- 2 -Ao direito dos munícipes e cidadãos de usar e fruir estes espaços corresponde sempre o dever da sua manutenção e preservação.
- 3 -Não são permitidas ações ou comportamentos que ponham em causa estes princípios ou contribuam para a degradação e danificação destes espaços.
- 4 -Para efeitos deste Regulamento consideram-se:
- 4.1 -Espaços Verdes - terrenos em ambiente urbano, normalmente pouco impermeabilizados, onde os elementos vegetais são dominantes. São exemplos de espaços verdes, os parques, os jardins, as praças e logradouros ajardinados, as alamedas.
- 4.2 -Parques - extensões amplas de terreno arborizado e/ou com jardins, frequentado pela população em geral para fins recreativos (prática de desporto, piqueniques, e outras formas de lazer).
- 4.3 -Jardins - espaço dedicado ao cultivo de espécies vegetais com interesse ornamental, botânico ou científico.
- 4.4 -Floreiras - vasos onde se coloca um substrato e se plantam ou semeiam herbáceas, arbustos ou trepadeiras com interesse ornamental.
Artigo 3.º — Princípios gerais. Noções
Vigente desde: 24/01/2020
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Em vigor desde 24/01/2020