- 1 -A realização da prática cultural de poda será preferencialmente realizada no período de repouso vegetativo, excetuando-se os casos pontuais de necessária e urgente intervenção.
- 2 -As podas só devem ocorrer quando haja perigo potencial e comprovado, por análise biomecânica e/ou de fitossanidade, de o arvoredo existente afetar negativamente e irreversivelmente a sua envolvência, nomeadamente ao colocar em causa a saúde e segurança de pessoas, o normal desenvolvimento de vegetação nativa e ou protegida, a segurança de estruturas construídas e outros bens, ou sempre que tal se justifique, atendendo às condicionantes de implantação ou escolha de espécie e apenas quando não houver alternativas de gestão do arvoredo em questão que permitam minimizar o impacto direto sobre o exemplar e o potencial perigo identificado previamente.
- 3 -As necessidades de poda de árvores são avaliadas pelos serviços de ambiente, seguindo o indicado no Anexo V do presente regulamento.
Artigo 24.º — Das Podas em Geral
Vigente desde: 18/01/2021
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Em vigor desde 18/01/2021