- 1 -Todas as propostas apresentadas serão analisadas pela Comissão de Análise Técnica, composta por cinco técnicos municipais, 3 efetivos e 2 suplentes, nomeados pelo Presidente da Câmara, competindo a esta aferir, numa primeira análise, da admissibilidade e elegibilidade das referidas propostas.
- 2 -A comissão de análise pode ser coadjuvada por outros técnicos do Município que entenderem necessários para uma correta análise das propostas apresentadas.
- 3 -A Comissão de Análise Técnica deverá, caso se justifique, notificar os proponentes dos projetos admitidos para que estes façam prova do preenchimento das condições de elegibilidade estabelecidas nos números 1 e 2 do artigo 7.º do presente Regulamento, as quais deverão ser comprovadas mediante a apresentação documental que as ateste, designadamente através de apresentação de documento de identificação adequado, de cópia de comprovativo de morada, vínculo laboral, cartão escolar ou outro documento idóneo.
- 4 -De cada reunião da Comissão de Análise Técnica é lavrada ata, que contém um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e apreciação da legalidade das decisões tomadas, designadamente a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as decisões tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações.
- 5 -Compete à Comissão de Análise Técnica:
- a)Desenvolver os trabalhos de preparação do processo de Orçamento Participativo segundo as diretrizes indicadas pelo órgão competente;
- b)Dirigir e organizar a(s) Assembleia(s) Participativa(s);
- c)Analisar tecnicamente as propostas, designadamente aferir o preenchimento dos requisitos referidos no artigo 11.º e, bem assim, dos planos, regulamentos e demais legislação em vigor;
- d)Solicitar aos proponentes os necessários esclarecimentos ou documentos respeitantes a aspetos integrantes das propostas;
- e)Sugerir eventuais fusões de propostas numa só quando se considere que o conteúdo das mesmas ou a sua proximidade em termos de localização o justifique;
- f)Elaborar a lista provisória de propostas admitidas e excluídas, incluindo a sua fundamentação;
- g)Emitir parecer devidamente fundamentado no que respeita a eventuais pronúncias em sede de audiência prévia dos interessados, o qual deverá ser sujeito a deliberação da Câmara Municipal;
- 6 -Após o término do prazo estabelecido para a apresentação das propostas, a Comissão de Análise Técnica procederá aos trabalhos de análise das mesmas, que inclui, designadamente:
- a)Verificar se as propostas apresentadas se encontram em conformidade com as regras estabelecidas no presente Regulamento;
- b)Propor ou permitir a integração de várias propostas complementares ou similares numa única, o que só se poderá concretizar com a concordância expressa de todos os proponentes.
- c)Convocar os proponentes, caso entenda conveniente, com a finalidade de estes prestarem os esclarecimentos necessários à análise completa das propostas apresentadas.
- 7 -Na hipótese de não se demonstrar possível admitir a proposta apresentada, a Comissão de Análise Técnica, poderá, caso considere o interesse da mesma, notificar o proponente para que este proceda à sua reformulação, com eventual apoio por parte do Município, caso se justifique, no limite das competências e dos recursos existentes e disponíveis neste último.
- 8 -A reformulação da proposta prevista no n.º 7 do presente artigo deverá manter a ideia inicial, não podendo consubstanciar uma nova proposta.
- 9 -Relativamente às propostas apresentadas, pode ser tomada, pela Comissão de Análise Técnica, uma das seguintes decisões:
- a)Exclusão da proposta com fundamento em incumprimento dos requisitos exigidos no presente Regulamento;
- b)Admissão da proposta.
- 10 -As propostas que se considerem admitidas passam a consubstanciar projetos, não obstante poderem ser adaptadas ou sofrerem ajustamentos técnicos por parte do Município, os quais devem ser comunicados ao proponente.
- 11 -Em caso de exclusão de proposta com fundamento no facto de ser ultrapassado o prazo de doze meses estimado para a respetiva execução ou de implicar custos de manutenção e funcionamento futuros, conforme previsto na alínea f) do n.º 1 e da alínea n) do n.º 2 do artigo 11.º deste Regulamento, poderá a Câmara Municipal admitir a mesma, se a considerar de relevante interesse público.
Artigo 12.º — Análise Técnica das Propostas
Vigente desde: 19/01/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2024