- 1 -As regras relativas à manutenção, à verificação periódica e extraordinária dos medidores, bem como à respetiva substituição são definidas com o utilizador não-doméstico no respetivo contrato de recolha.
- 2 -O medidor fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar ao Município de Grândola todas as anomalias que verificar no respetivo funcionamento.
- 3 -Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causa que lhe não seja imputável e desde que dê conhecimento imediato ao Município de Grândola.
- 4 -Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.
- 5 -O utilizador deve facultar o acesso dos trabalhadores do Município de Grândola, ao instrumento de medição, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido, ou sempre que se julgue conveniente.
- 6 -No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, o Município de Grândola avisa o utilizador da data e do período previsível para a deslocação.
- 7 -Na data da substituição é entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento, passa a registar o volume de águas residuais recolhido.
Artigo 46.º — Manutenção e Verificação
Vigente desde: 20/12/2017
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Em vigor desde 20/12/2017